Medidas de Gestão Florestal no Concelho da Sertã

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O Município da Sertã informa que, no âmbito das medidas excecionais de gestão florestal adotadas na sequência da tempestade que afetou o concelho, encontram-se em vigor um conjunto de obrigações legais e prazos que importa relembrar à população, no que diz respeito a desobstrução de vias municipais e rede viária florestal, remoção de material lenhoso de propriedades rústicas/espaço florestal e critérios técnicos e prazos de execução de faixas de gestão de combustível.


Desobstrução de Vias Municipais e Rede Viária Florestal
Na sequência da publicação do Edital n.º 40/2026, terminou no passado dia 22 de março de 2026 o prazo para remoção de árvores, material lenhoso e respetivos sobrantes que condicionem a circulação em segurança nas estradas e caminhos municipais, bem como na rede viária florestal.

Após esta data, e sem novo aviso ou informação, o Município da Sertã poderá proceder a todo o momento à desobstrução e remoção do material lenhoso que se encontra nas referidas infraestruturas (estradas e caminhos municipais, estradões e caminhos florestais). 

Remoção de Material Lenhoso – Propriedades Rústicas/Espaço Florestal
De acordo com a Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março, os proprietários de prédios rústicos no concelho da Sertã são obrigados a proceder à gestão do material lenhoso afetado, incluindo o seu corte, remoção, transporte e encaminhamento para locais adequados, independentemente do seu valor comercial.
Até ao próximo dia 25 de março de 2026, os proprietários devem manifestar, junto do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), a intenção de realizar estes trabalhos pelos seus próprios meios.

Para o efeito, os interessados poderão fazê-lo:
- Online, na plataforma do ICNF dedicada para o efeito, PSE-Florestas, onde cada proprietário irá localizar as suas propriedades, anexar fotografias, se entender, e submeter a Caderneta Predial ou a Declaração de Compromisso de Honra em como é Titular das propriedades.
- Presencialmente na Câmara Municipal, fazendo-se acompanhar de:


* Formulário Declarativo da intenção em realizar o corte, remoção e transporte da totalidade do material lenhoso
* BUPI – Termos de Responsabilidade da georreferenciação (RGG)
* Cadernetas Prediais ou Registo da Conservatória do Registo Predial ou Declaração de Compromisso de Honra em como é Titular das propriedades.

Os proprietários que procedam ao Registo de Intenção de realização dos trabalhos, deverão depois realizá-los até ao dia 1 de junho de 2026. A partir de 1 de abril de 2026, os proprietários que não tenham demonstrado intenção de executar as operações de gestão florestal na sua propriedade, terão de solicitar Autorização junto do ICNF.
Se o proprietário não atuar nem efetuar comunicação, haverá intervenção coerciva e perda da prioridade na gestão do valor da madeira sendo que, de acordo com a referida Lei nº 9-C/2026, de 13 de Março, o ICNF irá desenvolver as referidas operações com a contratação de terceiros, tendo os mesmos que ser realizados até ao final do presente ano.

Consulte aqui a Declaração de Compromisso de Honra (125 Kb) e o Registo de Intenção de realização dos trabalhos (65 Kb). 

Faixas de Gestão de Combustível – Critérios Técnicos e Prazos de Execução
Também os critérios técnicos para a implementação e execução das faixas de proteção dos aglomerados populacionais e edifícios isolados no espaço rural, foram alterados assim como os respetivos prazos de conclusão dos trabalhos, em resultado da passagem da tempestade Kristin no concelho da Sertã.
O Despacho n.º 675/2026, de 21 de janeiro define novas regras para a manutenção das faixas de gestão de combustível da rede secundária, na envolvente às edificações.
Estas medidas têm como objetivo reduzir o risco de incêndio rural, reforçando a segurança de pessoas, bens e edifícios, e aplicam-se a habitações e respetivos anexos, incluindo alpendres e pérgulas.

Três zonas de gestão de combustível junto aos edifícios:
A área em redor dos edifícios passa a estar organizada em três zonas distintas, medidas a partir das paredes exteriores, cada uma com regras específicas de limpeza e gestão da vegetação.

* Zona de Interface Imediata (0 a 2 metros)
- Nesta faixa deve existir eliminação total de vegetação e outros materiais combustíveis, como ervas, arbustos, árvores e manta morta.
- Sempre que possível, esta zona deve ser mantida como faixa inerte, recorrendo a solo mineral, brita ou pavimento.

* Zona de Interface Próxima (2 a 10 metros)
- Nesta área podem existir árvores apenas de forma isolada, devendo manter uma distância mínima superior a 4 metros entre copas e ser devidamente desramadas.
- Os arbustos devem ser mantidos a uma altura reduzida e sem continuidade.
A vegetação deve manter uma distância mínima de 5 metros em relação ao edifício e não pode projetar-se sobre a cobertura, exceto no caso de árvores de valor patrimonial devidamente enquadradas.

* Zona de Interface Alargada (a partir dos 10 metros até ao limite da faixa)
- A largura total da faixa varia consoante a situação, podendo ir até 50 metros em edifícios isolados e até 100 metros em aglomerados urbanos, nos termos legalmente aplicáveis.
- Nesta zona deve ser garantida a descontinuidade da vegetação, tanto ao nível do solo como das copas das árvores.
Em áreas de maior risco, como encostas, são incentivadas práticas como usos agrícolas, pastorícia ou mobilização do solo.

* Proibições aplicáveis a toda a faixa
- Em toda a faixa de gestão de combustível é proibida a acumulação de lenha, madeira, sobrantes florestais ou agrícolas e outros materiais inflamáveis.
- As sebes devem ser evitadas e, quando existam, apenas são permitidas de forma descontínua, a mais de 5 metros dos edifícios e fora do seu alinhamento.

Por Despacho nº 3440/2026, de 17 de Março, os trabalhos de gestão de combustível, vulgo limpeza, nas faixas envolventes aos Aglomerados Populacionais e Edifícios Isolados, podem decorrer até 30 de junho de 2026.

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