Agenda Cultural
Programa Fruta Escolar
- Detalhes
- Publicado em 09-03-2018
A publicação dos Regulamento Delegado (UE) N.º 2017/40 e Regulamento de Execução (UE) N.º 2017/39, ambos de 3 de novembro de 2016, determinou um novo quadro legal aplicável ao regime de distribuição de fruta e leite nas escolas.
A distribuição do leite escolar é competência do Agrupamento de Escolas (Portaria nº 161/2011, de 18 de novembro), no entanto, por questões de logística, é o Município da Sertã que o receciona e, mediante informação do Agrupamento de Escolas, organiza a sua entrega nas diversas escolas básicas e Jardim de Infância da Sertã.
A portaria nº 375/2015, de 20 de outubro institui o regime de fruta escolar (RFE), estabelecendo as regras nacionais complementares do regime de ajuda para a distribuição de frutas e produtos hortícolas, frutas e produtos hortícolas transformados, bananas e produtos derivados às crianças nos estabelecimentos de ensino, no quadro do regime europeu de distribuição de fruta nas escolas, e de certos custos conexos, previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro. Assim, em todas as escolas do 1º Ciclo do Ensino Básico, tendo em conta a respetiva época de produção e as variedades existentes, são distribuídas peças de fruta e de legumes, duas vezes por semana, considerando-se os seguintes produtos: Maçã, Pêra, Clementina, Tangerina, Banana, Cenoura, Tomate, Laranja, Uva, Pêssego e Cereja.
Este RFE aplica-se nos estabelecimentos de ensino público aos alunos que frequentam o Primeiro Ciclo dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, sendo que o Ministério da Educação e Ciência promove a sua articulação com os currículos escolares. Está sujeito à aplicação de medidas de acompanhamento com caráter obrigatório, inserindo-se nas seguintes áreas:
a) Organização de aulas de degustação, criação e manutenção de atividades de jardinagem, organização de visitas a explorações agrícolas e atividades similares destinadas a sensibilizar as crianças para a agricultura;
b) Medidas destinadas à educação das crianças sobre a agricultura, os hábitos alimentares saudáveis e as questões ambientais relacionadas com a produção, a distribuição e o consumo de frutas e produtos hortícolas;
c) Medidas aplicadas a fim de apoiar a distribuição dos produtos e que sejam conformes com os objetivos do regime de distribuição de frutas e produtos hortícolas nas escolas.
O Agrupamento de Escolas apresenta ao Município as atividades que pretende desenvolver, por escola, e este articula com a DGEstE a definição das medidas de acompanhamento a implementar efetivamente nas várias escolas, considerando os objetivos definidos, a suficiência das medidas e as disponibilidades orçamentais, comunicando-as ao IFAP, I. P. e comprovando factualmente a sua execução.
Em súmula, é objetivo do RFE contribuir para promover hábitos de consumo de alimentos benéficos para a saúde das populações mais jovens, estando este objetivo intimamente relacionado com o objetivo de reduzir custos sociais e económicos associados a regimes alimentares menos saudáveis.
Salientamos que para que as crianças assimilem hábitos de alimentação saudáveis é indispensável a colaboração de pais e encarregados de educação. A introdução de alimentos saudáveis na alimentação diária das crianças é fator essencial.